Lei Federal no 8069, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, foi publicada em 13 de julho de 1990, e entrou em vigor em 13 de outubro de 1990.
Substituiu o Código de Menores, Lei no 6697, que estava em vigor desde 10 de outubro de 1979.
O Estatuto é considerado uma das leis mais evoluídas no âmbito da menoridade e apresenta diferenças significativas em relação ao Código de Menores.
Diferente do Código, que era dirigido a menores de 18 anos em situações especiais, o Estatuto é destinado a todas as pessoas com menos de 18 anos de idade e está pautado nos princípios da Constituição Brasileira, de 1988, e na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança.
Basicamente existem três princípios que norteiam o Estatuto:
Princípio da proteção integral - a criança e o adolescente têm direito à proteção em todas as esferas de sua vida (Art.1o);
Garantia de absoluta prioridade - a criança e o adolescente têm direito a ser protegidos e atendidos em suas necessidades, com prioridade no recebimento de socorro, na utilização de serviços públicos e na destinação de verbas e políticas sociais públicas (Art. 4o);
Condição de pessoa em desenvolvimento - a criança e o adolescente são seres em formação que requerem cuidados especiais em cada fase da vida, para que tenham desenvolvimento sadio e harmonioso (Art. 6o).
Com a promulgação do Estatuto, a Criança e o Adolescente passaram a ser "sujeitos de Direito". Isso significa que o atendimento e a proteção não são favores concedidos, são direitos assegurados por lei.
Entende-se por direito o conjunto de regras que regulamenta a relação entre as pessoas. A cada direito corresponde um dever que pode ser individual ou coletivo.
O Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe também uma mudança de paradigma quanto às responsabilidades.
No Art. 4o fica explicitado que: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude".
Além da família, do Poder Público e da sociedade de forma ampla, o Estatuto determina que a sociedade civil participe de forma organizada do sistema de proteção à infância e juventude. Essa participação ocorre através dos Conselhos de Direitos (Municipais, Estaduais e Nacional) e dos Conselhos Tutelares.
No Município de Santos estão em funcionamento o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ( CMDCA) e três Conselhos Tutelares.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8069/90
(...)
Art. 2 - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
(...)
Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças ou adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
(...)
Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos pela Constituição e nas leis.
(...)
Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
(...)
Art. 45 - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
Par. 1o. - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
Par. 2o. - Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade será também necessário o seu consentimento.