Leis Sociais

Lei Federal no 8069, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, foi publicada em 13 de julho de 1990, e entrou em vigor em 13 de outubro de 1990.

Substituiu o Código de Menores, Lei no 6697, que estava em vigor desde 10 de outubro de 1979.

O Estatuto é considerado uma das leis mais evoluídas no âmbito da menoridade e apresenta diferenças significativas em relação ao Código de Menores.

Diferente do Código, que era dirigido a menores de 18 anos em situações especiais, o Estatuto é destinado a todas as pessoas com menos de 18 anos de idade e está pautado nos princípios da Constituição Brasileira, de 1988, e na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança.

Basicamente existem três princípios que norteiam o Estatuto:

Princípio da proteção integral - a criança e o adolescente têm direito à proteção em todas as esferas de sua vida (Art.1o);

Garantia de absoluta prioridade - a criança e o adolescente têm direito a ser protegidos e atendidos em suas necessidades, com prioridade no recebimento de socorro, na utilização de serviços públicos e na destinação de verbas e políticas sociais públicas (Art. 4o);

Condição de pessoa em desenvolvimento - a criança e o adolescente são seres em formação que requerem cuidados especiais em cada fase da vida, para que tenham desenvolvimento sadio e harmonioso (Art. 6o).

Com a promulgação do Estatuto, a Criança e o Adolescente passaram a ser "sujeitos de Direito". Isso significa que o atendimento e a proteção não são favores concedidos, são direitos assegurados por lei. Entende-se por direito o conjunto de regras que regulamenta a relação entre as pessoas. A cada direito corresponde um dever que pode ser individual ou coletivo.

O Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe também uma mudança de paradigma quanto às responsabilidades.

No Art. 4o fica explicitado que: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude".

Além da família, do Poder Público e da sociedade de forma ampla, o Estatuto determina que a sociedade civil participe de forma organizada do sistema de proteção à infância e juventude. Essa participação ocorre através dos Conselhos de Direitos (Municipais, Estaduais e Nacional) e dos Conselhos Tutelares. No Município de Santos estão em funcionamento o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ( CMDCA) e três Conselhos Tutelares.



Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8069/90

(...)

Art. 2 - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. (...)

Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças ou adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (...)

Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos pela Constituição e nas leis. (...)

Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (...)

Art. 45 - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

Par. 1o. - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.

Par. 2o. - Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade será também necessário o seu consentimento.

Praça Visconde de Ouro Preto, nº 19
Santos-SP - Telefone: (13) 3323-0942 / 3273-4707
   
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